O atual Sistema Financeiro Nacional (SFN) foi elaborado a partir da Lei da Reforma do Sistema Financeiro Nacional (Lei n°4.595, de 1964), que:
O SFN tem, como uma de suas maiores preocupações, criar e manter condições propícias para proteger o fluxo de recursos entre poupadores (àqueles que têm despesas menores que a renda) e tomadores (àqueles que têm renda menor que a despesa). Portanto, une a necessidade de quem precisa tomar dinheiro emprestado com a daquele que tem dinheiro disponível para emprestar.
Na ponta tomadora de recursos (tomadores), temos:
Já na ponta doadora de recursos (investidores) temos:
No SFN são realizadas outras operações, além da intermediação já citada, como operações para proteção de riscos, estruturações financeiras especiais, serviços de pagamentos, recebimentos, custódia de valores etc. Porém, o papel social mais importante do SFN é o de intermediário de recursos financeiros. Sem o SFN, os agentes econômicos não teriam segurança para emprestar seus recursos excedentes e os tomadores de recursos teriam muita dificuldade em encontrar quem os emprestasse. O resultado disso seria uma economia engessada, com grandes dificuldades para crescer.
Assim, podemos definir o SFN como sendo o conjunto de órgãos que normatizam, autarquias que fiscalizam e instituições que executam; operações que envolvam a circulação de moeda, concessão de crédito, emissão, negociação e custódia de títulos e valores mobiliário, seguros privados e previdência complementar.
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